Constituição Federal 1988
16 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de pro- priedade particular, assegurada ao proprie- tário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito ex- clusivo de utilização, publicação ou repro- dução de suas obras, transmissível aos her- deiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da ima- gem e voz humanas, inclusive nas ativi- dades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveita- mento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representa- ções sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de in- ventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o inte- resse social e o desenvolvimento tecnoló- gico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei bra- sileira em benefício do cônjuge ou dos fi- lhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu inte- resse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja im- prescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, indepen- dentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públi- cos em defesa de direitos ou contra ilega- lidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare- cimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adqui- rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comi- nação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fun- damentais; XLII - a prática do racismo constitui cri- me inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançá- veis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entor- pecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
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