Constituição Federal 1988

15 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdis- tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro- priedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou dei- xar de fazer alguma coisa senão em virtu- de de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, pro- porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exer- cício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a pres- tação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelec- tual, Artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida priva- da, a honra e a imagem das pessoas, assegu- rado o direito a indenização pelo dano ma- terial ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem con- sentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para pres- tar socorro, ou, durante o dia, por deter- minação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondên- cia e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, sal- vo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou ins- trução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer traba- lho, ofício ou profissão, atendidas as quali- ficações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à in- formação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território na- cional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per- manecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamen- te, sem armas, em locais abertos ao públi- co, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser com- pulsoriamente dissolvidas ou ter suas ati- vidades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a as- sociar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando ex- pressamente autorizadas, têm legitimida- de para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua fun- ção social;

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