Seção VI – Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 43. [Revogado]
Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – a autoridade decisória a quem é dirigida; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – a qualificação do impugnante;
- III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e (Decreto nº 10.887, de 2021)
- IV – de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao representado, a pessoas físicas ou jurídicas e a órgãos ou entidades públicos, a serem apresentados no prazo estabelecido. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – necessidade de demonstração de fato ocorrido após o encerramento da instrução processual; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – necessidade de contraposição a fato levantado após o encerramento da instrução processual; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- III – o documento ter se tornado conhecido, acessível ou disponível após o encerramento da instrução processual, hipótese em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; ou (Decreto nº 10.887, de 2021)
- IV – o documento ter sido formado após a instauração do processo sancionatório. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 7º O órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 46. A decisão administrativa conterá: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- III – o sumário das razões de defesa; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- IV – o registro das principais ocorrências no andamento do processo; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- V – a apreciação das provas; e (Decreto nº 10.887, de 2021)
- VI – o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- III – a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- IV – a multa diária, em caso de continuidade da infração; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- V – as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- VI – a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e (Decreto nº 10.887, de 2021)
- VII – o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.