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Código de Defesa do Consumidor

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SUMÁRIO: Seção VI – Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

Seção VI – Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

Art. 43. [Revogado]

Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: (Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e: (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado. (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente. (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo. (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição. (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses: (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 7º O órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 46. A decisão administrativa conterá: (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: (Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório. (Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.

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