Seção IV – Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Art. 39. O processo administrativo sancionador de que trata o art. 33 poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – a identificação do infrator;
- II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
- III – os dispositivos legais infringidos;
- IV – a assinatura da autoridade competente; e (Decreto nº 10.887, de 2021)
- V – a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- a) do nome; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- b) da profissão; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- c) do estado civil; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- d) da idade; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- f) do número de registro da identidade; e (Decreto nº 10.887, de 2021)
- g) do endereço completo da residência e do local de trabalho. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 40-A. A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; (Decreto nº 10.887, de 2021)
- III – houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou (Decreto nº 10.887, de 2021)
- IV – houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 40-B. Na hipótese de haver conexão temática entre os processos administrativos e as infrações terem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar similares, a autoridade processante poderá proceder à juntada de processos administrativos diferentes com vistas à racionalização dos recursos. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
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