Seção I-A – Das Averiguações Preliminares
Art. 33-A. A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º Da averiguação preliminar poderá resultar: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – a instauração de processo administrativo sancionador; ou (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – o arquivamento do caso. (Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 33-B. No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Parágrafo único. A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá: (Decreto nº 10.887, de 2021)
- I – ratificar a decisão de arquivamento; ou (Decreto nº 10.887, de 2021)
- II – determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso. (Decreto nº 10.887, de 2021).