Capítulo VII – Das Disposições Gerais
Art. 63. Nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990, e na legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos administrativos com vistas à observância das normas de proteção e defesa do consumidor, facultada a oitiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 65-A. As normas procedimentais estabelecidas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente e supletivamente a este Decreto. (Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1997