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Benefícios

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SUMÁRIO: Seção III – Do Indeferimento

Seção III – Do Indeferimento

Art. 36.  O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.

  • 1o  Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2o  A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício.