RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto n º 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;
Considerando a Lei Federal n º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7 º, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n º 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reservar 2 % (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1 º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2 º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
- 1 º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo território nacional.
- 2 º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
- 3 º A validade de credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
- 4 º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3 º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4 º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução, caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 5 º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via tem o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Texto Verso da credencial
NOME DO BENEFICIÁRIO: (Escrever o nome do beneficiário nesse espaço).
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