Seção V – Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
II – criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
- a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
- b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III – incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.