SEÇÃO III – Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
- 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
- 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – às pessoas que vivem em situação de rua.