CAPÍTULO V – Dos Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I – a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II – o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;
IV – o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.